Compartilhe este artigo
Medida provisória que sustentava a renegociação com descontos de até 90% perdeu a validade em 31 de agosto, e o advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior aponta o que o devedor de cartão, cheque especial e crédito pessoal deve observar
O advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, que atua em Direito do Consumidor, acompanha os desdobramentos do fim do Novo Desenrola Brasil, programa de renegociação que permitia descontos de até 90% em dívidas de cartão de crédito, cheque especial e crédito pessoal. Segundo a cobertura da imprensa, a medida provisória que o instituiu perdeu a validade em 31 de agosto de 2026, sem ser convertida em lei, e o encerramento foi formalizado no Diário Oficial da União em 8 de setembro.
O tema se relaciona à atuação do advogado, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, que trabalha com contratos bancários e financeiros, revisão de juros, cobranças questionadas e superendividamento e reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas. Para quem aderiu, a dúvida é se o acordo continua de pé. Para quem não aderiu, é o que fazer com a dívida daqui em diante.
O que era o Novo Desenrola Brasil e quais dívidas alcançava
Lançado em 4 de maio de 2026, o programa permitia renegociar diretamente com o banco débitos contraídos até 31 de janeiro de 2026, em atraso havia entre 91 dias e dois anos. Segundo o Idec e a cobertura consultada, podiam participar pessoas físicas com renda de até cinco salários mínimos, o equivalente a R$ 8.105, e o parcelamento podia chegar a 48 meses, com juros de até 1,99% ao mês e limite de R$ 15 mil por instituição financeira. O prazo de adesão, inicialmente previsto para 3 de agosto, foi prorrogado até 31 de agosto.
Ficavam de fora empréstimos consignados, financiamentos imobiliários e de veículos, contas de consumo e tributos. A cobertura também registra que o programa admitia o uso do FGTS para amortizar a dívida, ponto sobre o qual o Idec recomenda cautela e pede que o recurso seja usado apenas em situação extrema.
O que verificar em acordos já firmados durante o programa
As reportagens consultadas não esclarecem o que ocorre com os contratos assinados enquanto o programa estava em vigor. Em geral, um acordo de renegociação firmado com o banco é um contrato como qualquer outro e deve ser cumprido nas condições pactuadas, mas a confirmação depende do documento assinado e das informações da instituição financeira. Por isso, quem aderiu deve guardar o termo de acordo, os comprovantes de cada parcela e a comunicação trocada com o banco.
Também convém conferir se o desconto, a taxa e o número de parcelas coincidem com o que foi combinado e, depois da quitação, pedir a declaração de quitação e verificar se a dívida original foi baixada e se eventual restrição em cadastros de proteção ao crédito foi retirada. A conferência dessas etapas, do contrato ao comprovante final, faz parte do trabalho que João Luiz de Lima Oliveira Junior desenvolve em Direito do Consumidor, sempre a partir dos documentos de cada caso e sem prometer resultado.
Dívidas que ficaram de fora e caminhos que continuam abertos
Quem não aderiu ao programa ou tem dívidas que nunca foram incluídas continua podendo negociar diretamente com o credor, e nada impede que o consumidor peça propostas por escrito e compare o custo total de cada uma. O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei 14.181/2021, também prevê a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, em processo que reúne os credores para negociar um plano de pagamento e busca preservar o mínimo existencial, isto é, a renda necessária às despesas básicas.
Para o cartão de crédito, o teto de 100% para os encargos do rotativo, criado pela Lei 14.690/2023, aplica-se às dívidas contraídas a partir de janeiro de 2024, e fatura que pareça ultrapassar o limite pode ser contestada com base no histórico de cobranças. No cenário mais amplo, o diretor de Fiscalização do Banco Central, Ailton de Aquino, afirmou em 1º de setembro, segundo a imprensa, que a instituição prepara medidas para o cartão de crédito e o crédito pessoal não consignado nos próximos meses, sem detalhá-las. Enquanto elas não são conhecidas, a regra é seguir o que já vale.
Cuidados antes de fechar qualquer acordo de dívida
O primeiro cuidado é simular. O Idec recomenda conferir extratos atualizados, usar a Calculadora do Cidadão do Banco Central e priorizar a capacidade real de pagamento, e não a pressa de reduzir o valor da dívida. Uma parcela que cabe apenas no primeiro mês e compromete o orçamento nos seguintes pode gerar novo atraso e uma segunda renegociação, muitas vezes em condições piores.
O segundo é desconfiar de ofertas que chegam por mensagem, ligação ou link. A renegociação deve ser feita pelos canais oficiais do banco, e nenhuma instituição precisa de pagamento antecipado ou de senha para oferecer desconto. O terceiro é registrar tudo por escrito. Em caso de cobrança que o consumidor não reconheça ou de dúvida sobre encargos, o exame do contrato e do histórico de pagamentos integra a atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior, caso a caso.
Conclusão
O fim do Novo Desenrola Brasil encerrou a janela de adesão ao programa, mas não retira do consumidor os instrumentos que já existiam para negociar, contestar encargos e buscar a repactuação de dívidas. Guardar os documentos de acordos firmados, conferir a baixa da dívida após a quitação e comparar propostas antes de aceitar qualquer condição ajudam a evitar novos problemas. Como as circunstâncias podem variar, cada situação deve ser analisada com o contrato e a documentação disponíveis.
